TSTAg-AIRR 984-84.2010.5.04.0005
Sucessor da companhia estadual de energia elétrica participações
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Sucessor da companhia estadual de energia elétrica participações
- Ceee-par
- Falta de interesse
- Ceee-t
- Ceee-d
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE. 1. O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-T . 2. O Estado do Rio Grande do Sul, s ucessor da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, interpõe agravo interno, pretendendo que " seja processado o recurso de revista da Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica -CEEE-T e Outro ." 3. No entanto, o ente público não tem interesse jurídico para interpor o agravo interno, pois a Companhia Estadual sucedida não interpôs recurso de revista ou agravo de instrumento. Agravo não conhecido. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA SEM A INTERPOSIÇÃO DE POSTERIOR RECURSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a questão relativa à prescrição da pretensão executória fora decidida na sentença de liquidação, sem a interposição de agravo de petição pelas partes, neste tópico, estando acobertada pela coisa julgada. Registrou que " Verifica-se que a matéria já foi julgada pelo juízo de origem na sentença (...) A executada interpôs Agravo de Petição da sentença em 12-08-2021 (...), todavia não recorreu da decisão em relação à prescrição . Dessa forma, a pretensão recursal da executada, ao pretender reabrir a discussão proposta em novos embargos à execução, atenta contra a coisa julgada formada nos autos sobre o tema, se tratando efetivamente de aplicação da preclusão, e assim, inviável a repetição das alegações em agravo de petição ." 3. Nesses termos, em que a matéria debatida na decisão recorrida não consistiu na prescrição aplicável, mas na incidência de coisa julgada, não se constata, pois, a violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Precedente desta Primeira Turma. 4. A indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, realizada apenas nas razões do agravo, constitui inovação recursal, insuscetível de exame nesta fase recursal. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul; e II - conhecer do agravo interposto pela Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-D e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Décimo Terceiro Salário; Recurso; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Gratificação de Farmácia; Prescrição; Coisa Julgada