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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.668

Trancamento de inquérito policial e ação penal: alegação de excesso de prazo e ausência de justa causa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento de inquérito policial e ação penal
  • Alegação de excesso de prazo e ausência de justa causa
  • Denúncia recebida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o não conhecimento do writ no Tribunal de origem e o prosseguimento da ação penal.

2. A defesa alegou demora excessiva na tramitação do inquérito policial instaurado para apurar possível prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, sustentando ausência de justa causa e requerendo o trancamento do inquérito e da ação penal. Subsidiariamente, pleiteou a nulidade da ação penal.

3. O Tribunal de origem entendeu pela prejudicialidade da alegação de excesso de prazo na fase investigativa, em razão do oferecimento e recebimento da denúncia, e pela existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento e recebimento da denúncia prejudicam a alegação de excesso de prazo na fase investigativa e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo na fase investigativa, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

6. A denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação jurídica do delito e rol de testemunhas.

7. A peça acusatória apresenta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo apta para deflagrar a ação penal.

8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.666/93, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 41; CP, art. 109, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.616/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe de 17.03.2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.666/93, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 41; CP, art. 109, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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