STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.942.468
Suspensão do processo pelo parcelamento tributário
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Suspensão do processo pelo parcelamento tributário
- Questão decidida nos embargos anteriores
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Não cabimento
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA NOS EMBARGOS ANTERIORES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu anteriores embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada e manter o acórdão julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e fundamentada no sentido da ocorrência de inovação recursal, vedada pela jurisprudência, com a nota de que o parcelamento dos tributos não se encontra devidamente comprovado nos autos, de sorte que o exame da sua efetiva ocorrência demandaria dilação probatória, inviável na via eleita.
5. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.
6. Nesta via, não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.