TSTAg-AIRR 0000211-05.2022.5.19.0004
Rescisão indireta do contrato de trabalho: indenização por danos morais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Indenização por danos morais
- Configuração e valor arbitrado
- Contribuição previdenciária
- Cota da empresa
- Desoneração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DA EMPRESA. DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, além de nem sequer nomear as matérias objeto de insurgência e de invocar temas que não foram objeto de debate nos autos, deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, em cada um dos temas recursais, quais sejam: o não cumprimento das exigências do art. 896, §1º-A, I, da CLT e a não demonstração das violações invocadas (art. 818 da CLT e 373 do CPC). Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 25 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator