STJAREsp 2.509.763
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado. O Tribunal de origem entendeu que os recorrentes não fazem jus à referida causa de diminuição, fundamentando-se na existência de ações penais em andamento e o envolvimento de adolescentes na empreitada delitiva. O recurso especial foi admitido quanto à violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, questionando a negativa da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório é necessária para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido analisou expressamente a matéria arguida, cumprindo o requisito do prequestionamento e afastando a aplicação da Súmula 282 do STF.
4. A negativa da causa de diminuição de pena foi baseada em elementos concretos, como a existência de outras ações penais e condenações envolvendo os recorrentes, mormente pela participação de adolescentes dentro do contexto delitivo.
5. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o acolhimento do recurso quando a decisão impugnada se alinha à orientação desta Corte.
6. Para reformar a decisão e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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