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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.993.207

Cumprimento de sentença: abrangência nacional do título executivo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ SOBRE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. EFICÁCIA SUBJETIVA E OBJETIVA DA COISA JULGADA NÃO CIRCUNSCRITA A LINDES GEOGRÁFICOS. TEMA N. 1.075/STF. SÚMULA N. 83/STJ. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 535, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 733/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se configura. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente. "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024).

2. O título executivo formado na ação civil pública não contém cláusula de limitação territorial, tendo o Tribunal de origem reconhecido a abrangência nacional dos efeitos, com determinação de prosseguimento da execução. Prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, [...] cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença" (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016).

3. A eficácia da sentença coletiva não se restringe a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, consideradas a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.243.887/PR (representativo). "O Pleno do STF, no julgamento do RE 1.101.937 [...] reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Tema 1.075)" (REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 18/2/2022). Também: "a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e que a imutabilidade dos efeitos [...] deriva de seu trânsito em julgado e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019); e "revela-se possível [...] a prolação de decisão com eficácia erga omnes" (AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 13/5/2022).

4. Incide a Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à inexistência de limitação territorial da sentença coletiva e à extensão subjetiva da coisa julgada às pessoas alcançadas pelo pedido e dispositivo.

5. Inexigibilidade do título por superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal (art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil): hipótese não configurada. O título executivo não adotou interpretação limitadora territorial fundada no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, inexistindo necessidade de ação rescisória, bem como inaplicável o Tema n. 733/STF ao caso concreto.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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