STJREsp 2.222.475
Alegação de nulidade por ausência de jurisdição: improcedência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Alegação de nulidade por ausência de jurisdição
- Improcedência
- Prejudicialidade externa
- Não ocorrência
- Decadência nonagesimal do art. 33, §1º, da lei de arbitragem
- Cláusula penal e art. 413 do código civil
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL (ARBITRAGEM). RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NONAGESIMAL DO ART. 33, §1º, DA LEI DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA PENAL E ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DESOBRIGAÇÃO DO FIADOR ANTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO AFIANÇADO. ART. 838, II, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir: a) se houve falha na prestação jurisdicional; b) se é possível a anulação de sentença arbitral, em sede de cumprimento de sentença, pela alegada presença de vício transrescisório consistente na ausência de jurisdição pelo Tribunal Arbitral; c) a possibilidade de aplicação da previsão do art. 413 por ser norma cogente; d) se é o caso de aplicar o art. 995 do Código de Processo Civil, que trata da eficácia imediata dos acórdãos; e) a desobrigação do fiador, na forma do art. 838, II, do CC, em razão de o afiançado estar em recuperação judicial; e f) a existência de dissídio jurisprudencial.
3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
4. Neste caso específico, a ausência de prejudicialidade externa do cumprimento de sentença arbitral em relação ao AREsp n. 2.321.290/SP foi constatada na instância arbitral, reiterada em primeiro e segundo graus pelo TJSP e é corroborada pela: a) ausência de participação do recorrente em quaisquer das modalidades de intervenção de terceiros naquele agravo em recurso especial; b) inexistência de pedido de distribuição por dependência ao AREsp; e
c) negativa de prevenção pelo relator do referido AREsp.
5. A nulidade de sentença arbitral, com base nas causas do art. 32 da Lei de Arbitragem, pode ser arguida tanto por meio de ação de nulidade (art. 33, §1º, da LArb) como por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, §3º, da LArb), desde que observado o prazo decadencial de 90 dias.
6. No caso concreto, a decisão que apreciou os pedidos de esclarecimentos da sentença arbitral foi comunicada ao recorrente em 20/12/2019, e a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se arguiu a nulidade do laudo, somente foi apresentada em setembro de 2022, o que evidencia o transcurso do prazo decadencial do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem e impede o exame das alegadas nulidades não qualificáveis como vícios transrescisórios.
7. A alegação de vício transrescisório, fundada em suposta ausência de jurisdição do Tribunal Arbitral, não prospera, porque a jurisdição arbitral foi validamente estabelecida por cláusula compromissória cheia, tendo o próprio tribunal arbitral exercido a competência para decidir sobre a extensão da cláusula compromissória (Kompetenz-Kompetenz), bem como operado a distinção entre a obrigação de liberar garantias e a discussão sobre a extinção da fiança por eventual imbricamento com outro contrato que não era objeto da arbitragem.
8. No caso concreto, a sentença arbitral transitada em julgado reconheceu que é possível eventual limitação temporal da incidência da cláusula penal pela extinção superveniente da fiança em razão de novação. Contudo, essa limitação somente ocorreria após o trânsito em julgado de processo que julgue o alegado contrato posterior, o que afasta a possibilidade de incidir o art. 995 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a regra geral de não suspensão da eficácia das decisões pela interposição de recursos, uma vez que a eficácia imediata não se confunde com o trânsito em julgado.
9. A limitação quantitativa da cláusula penal pelo Tribunal Arbitral em decisão transitada em julgado ao valor da obrigação principal, deduzidas as parcelas já adimplidas, impede a reapreciação do tema para nova redução, uma vez que a norma do art. 413 já fora observada por aquele juízo.
10. A recuperação judicial do devedor não desobriga o fiador, não sendo o caso de aplicação do art. 838, II, do Código Civil. Precedentes. Súmula 83/STJ.
11. A ausência de comprovação de similitude fática impede o conhecimento do recurso pela controvérsia. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, mantido o acórdão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, sem majoração de honorários em razão de se tratar de agravo de instrumento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"Considerando o Tema n. 1.051 do STJ (segundo o qual 'para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.') para avaliar a natureza do crédito do fiador em relação ao afiançado, é necessário saber o momento em que nasce a pretensão do fiador de receber do afiançado. Sobre esse assunto, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, quando o pagamento da fiança ocorre após a instauração da recuperação judicial, o crédito é extraconcursal".