TSTRRAg 1000814-61.2021.5.02.0718
Rito ordinário: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito ordinário
- Grupo econômico
- Reconhecido na fase de conhecimento
- Configuração por subordinação
- Ausência de debate sobre período de vigência do contrato de trabalho
- Delimitação fática
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RITO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONFIGURAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DELIMITAÇÃO FÁTICA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. multa do artigo 467 da CLT. massa falida. decretação da falência em momento posterior à rescisão contratual. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da penalidade do artigo 467 da CLT às situações em a decretação de falência da empresa reclamada ocorre após a extinção do contrato de trabalho da empregada, mas antes do ajuizamento da ação e consequentemente da realização da audiência inicial. 2. O eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso de revista do reclamante e manteve a sentença mediante a qual o MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento da penalidade do artigo 467 da CLT, sob o fundamento de que a decretação da falência em momento posterior à rescisão contratual, mas anterior ao ajuizamento da ação acarreta incidência apenas da multa do artigo 477, §8º da CLT, pois " a decretação da falência em momento anterior ao do próprio ajuizamento da reclamação trabalhista obsta a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, dada a impossibilidade de quitação das verbas rescisórias, em juízo, quando já decretada a falência, sem a observância do quadro geral de credores ". 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Súmula nº 388 do TST se aplica somente aos casos em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual, pois, nessa situação, a empresa não pode movimentar livremente suas finanças, havendo nítida restrição à sua disponibilidade patrimonial, e que por essa razão o critério principal a ser considerado é a data da decretação da falência e a data da rescisão contratual . 4. Assim, ao afastar o dever das reclamadas de pagar a penalidade do artigo 467 da CLT quando reconhecida a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas mesmo quando decretada a falência posteriormente à rescisão contratual, a eg. Corte Regional proferiu decisão em descompasso com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) conhecer do agravo de instrumento das reclamadas e no mérito negar-lhe provimento; e II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 467 da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento da penalidade do artigo 467 da CLT.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Grupo Econômico