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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000084-92.2025.5.17.0012

Estabilidade provisória da empregada gestante: ausência de assistência sindical

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória da empregada gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Distinguinshing
  • Ausência de comparecimento da autora ao ato de homologação
  • Assentou o Eg

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DISTINGUINSHING. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA AO ATO DE HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se desconhece que o Pleno do TST, no julgamento do IRR n. 55, fixou a seguinte tese jurídica: "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que considerou válido o pedido de demissão da empregada gestante, por concluir que: “a ausência de homologação formal não se deu por falha do empregador em oferecer a assistência, mas sim pela conduta voluntária, consciente e injustificada da autora de não comparecer ao ato agendado”. 3. Registrou que a ré comprovou ter diligenciado para a realização da homologação sindical, agendado reunião junto ao sindicato, e a autora, devidamente comunicada do agendamento, não compareceu ao ato. Consignou que: “a despeito da impugnação autoral aos documentos trazidos pela ré, como o comprovante de agendamento de homologação, as conversas de aplicativo e a declaração do Sindicomerciários, observo que a prova testemunhal, cujo teor foi aparentemente ignorado pela autora em seu recurso, corrobora que a obreira foi informada acerca da data da homologação no sindicato, contudo não compareceu ao ato”. 4. Assentou o Eg. TRT que: “o comportamento adotado pela autora de vir a Juízo a fim de postular a declaração de nulidade da dispensa por ausência de homologação sindical, quando ela própria frustrou deliberadamente o cumprimento da formalidade, não se alinha com as exigências da cláusula geral da boa-fé objetiva e princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium, o que, além de vedado, é extremamente reprovável, beirando, inclusive, a litigância de má-fé”. 5. Nesse contexto, insuscetível de alteração, nos termos da Súmula n. 126 do TST, não se verificam as violação ou contrariedades apontadas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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