TSTAg-EDCiv-AIRR 0016710-15.2022.5.16.0015
Enquadramento na exceção do artigo 224, §2º, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento na exceção do artigo 224, §2º, da CLT
- Ausência de transcrição integral dos depoimentos
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Omissão não demonstrada
- Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DEPOIMENTOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, a parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal Regional não teria apreciado o depoimento da testemunha autoral, assim como o do preposto, além de não se manifestar acerca do intervalo previsto no art. 384 da CLT. 2. Constata-se, todavia, que a parte não demonstrou nenhuma omissão específica capaz de ensejar a nulidade do acórdão regional, limitando-se a questionar a valoração das provas, por parte do Tribunal Regional. Frise-se que, consoante o disposto no art. 371 do CPC, o magistrado possui liberdade para apreciar os fatos conforme considera ou não relevantes na formação de sua convicção, considerando todo o conjunto fático-probatório dos autos, e não apenas um ou outro elemento isoladamente, conforme pretendido pela parte. 3. Nesse contexto, restou consignado no acórdão regional de embargos que, “embora não haja transcrição integral e completa da prova oral em comento, este Relator leu atentamente todos os depoimentos e a fundamentação do acórdão está nela centrada”. Frise-se que a mera ausência de transcrição integral dos depoimentos prestados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Outrossim, por ocasião do julgamento de embargos, o Tribunal de origem registrou que, “quanto à existência de horas extras além da 8ª hora diária nos cartões de ponto, a qual demonstra o labor habitual extraordinário sem o gozo do intervalo de 15 minutos, calha registrar que na inicial, o pedido se limitou ao reconhecimento da 7ª e 8ª horas como extras, motivo pelo qual não há vício a ser corrigido”. Em suma, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente acerca do intervalo do artigo 384 da CLT, ainda que de forma contrária aos interesses da parte reclamante, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. Logo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, evidenciando-se apenas que as insurgências deduzidas no apelo se fundam no mero inconformismo da parte, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 102, ITEM I, DO TST. 1. O Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que “a reclamante, além de ser dotada de um grau de autonomia e fidúcia diferenciado, possuía um padrão salarial mais elevado que, de per si, permite que lhe seja exigida jornada diversa da praticada pelos demais bancários, atraindo a incidência do art. 224, § 2º da CLT”. 2. Nesse sentido, observa-se que a controvérsia dos autos não fora resolvida pelas disposições relativas à distribuição do ônus subjetivo da prova, mas sim pela própria análise dos elementos de prova produzidos nos autos, que fundamentou o convencimento do Tribunal a quo (art. 371 do CPC). Em tal contexto, não há terreno fértil à aferição de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Ante o exposto, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Incabível, portanto, o pagamento das 7ª e 8º horas, conforme pretendido nas razões recursais; impondo a manutenção da decisão ora agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso vertente, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional adotou o fundamento segundo o qual, “no tocante à alegação de que o acórdão foi omisso quanto à existência de horas extras além da 8ª hora diária nos cartões de ponto, a qual demonstra o labor habitual extraordinário sem o gozo do intervalo de 15 minutos, calha registrar que na inicial, o pedido se limitou ao reconhecimento da 7ª e 8ª horas como extras, motivo pelo qual não há vício a ser corrigido”. 2. Além disso, a questão também não foi ventilada no recurso ordinário, limitando-se a parte a defender que a Constituição Federal não revogou a previsão contida no art. 384 da CLT, ou seja, não houve insurgência acerca do suposto labor acima da 8ª hora. A questão também não foi apresentada em contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada. 3. Com efeito, a apuração da concessão do intervalo de 15 minutos se deu unicamente sob o prisma do desenquadramento da jornada de trabalho na regra prevista no art. 224, § 2º, da CLT, o que ensejaria o pagamento das 7ª e 8ª horas e, consequentemente, da referida pausa prevista no art. 384 da CLT; porém, a tese inicial da autora não foi acolhida, mantendo-se o enquadramento da sua jornada na exceção constante do referido art. 224 da CLT, o que levou a reclamante a articular tese inovatória de que o juízo a quo não teria considerado o labor acima da 8ª hora. 4. Assim, tendo em vista o quadro fático registrado pelo Tribunal de origem e a forma em que delimitada a controvérsia recursal, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que não se vislumbram as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na espécie, o Tribunal Regional, apreciando as provas apresentadas, entendeu que a reclamante não logrou comprovar a existência de dano moral, consignando que “a depoente não relatou objetivamente nenhum ato hostil, vexatório, humilhante ou abusivo por parte de preposto da empresa à reclamante, não demonstrando o alegado assédio moral”. 2. Com efeito, restou consignado que a cobrança pelo cumprimento de metas não era abusiva, sendo compatível com a capacidade esperada de um gerente. 3. Desse modo, o quadro fático delineado no acórdão regional não evidencia a ocorrência de qualquer ato ilícito ou de dano, razão pela qual não se divisa afronta aos dispositivos legais e constitucionais que preveem a responsabilidade extracontratual daquele que infringe dano a outrem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O acúmulo de função apenas se configura quando o empregado, admitido para desempenhar determinada função, exerce atividade diversa, sem qualquer compatibilidade ou conexão com aquela objeto do contrato de trabalho. 2. Nesse passo, ainda que diversa a atividade, se esta for compatível com a função para a qual foi contratado, bem como adequada à sua condição pessoal e funcional, descabe cogitar em acúmulo de função, de maneira que o salário, neste caso, já remunera todas as tarefas realizadas durante o horário normal de trabalho. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a parte autora não provou a contento o fato constitutivo do direito deduzido em juízo, considerando insuficiente, para tanto, o depoimento testemunhal no sentido de que “a reclamante ficou desempenhando as atividades de GA e de GG". 4. Nesse sentido, destaca-se, conforme se extrai do acórdão regional, que a testemunha em questão não prestou maiores detalhes acerca das funções exercidas pela autora, tampouco sobre a sua habitualidade, até porque já não trabalhava mais para o banco reclamado, durante o período de trabalho objeto da controvérsia. 5. Portanto, para se alcançar conclusão diversa ao regional, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual se revela irretocável a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator