STJAREsp 3.035.767
Rompimento de barragem em brumadinho/mg: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Rompimento de barragem em brumadinho/mg
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão
- Dano moral individual
- Necessidade de comprovação do efetivo prejuízo e do nexo causal
- Acórdão que manteve a sentença com base nas provas dos autos
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO E DO NEXO CAUSAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões relevantes para solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária aos interesses da parte recorrente.
2. Concluindo as instâncias ordinárias, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal produzida, pela efetiva demonstração do dano moral individualmente sofrido pela parte autora, consubstanciado nos transtornos e perigos enfrentados em razão da alteração de sua rotina de deslocamento, a modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Devem ser afastadas a multa e a advertência aplicadas com fundamento no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de prequestionamento, e não com intuito manifestamente protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ.
4. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54/STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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