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Jurisprudências

TSTRR 0020238-32.2023.5.04.0023

Indenização por dano extrapatrimonial: limbo previdenciário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NÃO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida indenização por dano extrapatrimonial na hipótese dos autos em que foi reconhecido o limbo previdenciário em razão da recusa do empregador em permitir o retorno da empregada às atividades após a alta do INSS. 2. Quanto à indenização por dano extrapatrimonial, importante assinalar que a racionalidade subjacente ao seu deferimento nas situações de limbo previdenciário encontra-se diretamente atrelada aos sentimentos de angústia e incerteza decorrentes do comprometimento da fonte de sustento do empregado e de sua família. 3. Registre-se, no aspecto, que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o atraso no pagamento de salários só implica lesão aos direitos da personalidade (in re ipsa) do trabalhador nas hipóteses em que seja reiterado. 4. Esse não é o caso dos autos porquanto o TRT deu provimento ao recurso ordinário da ré e excluiu a indenização ao considerar tanto “a ausência de intenção da autora em voltar ao trabalho”, como também que “foi proferida decisão, em Mandado de Segurança, que condenou a reclamada, em caráter liminar, ao pagamento dos salários devidos à empregada, enquanto durar o limbo previdenciário” de modo que, em relação ao atraso de salários, este “foi de poucos dias e em um único mês do contrato”. 5. Diante de tais premissas, insuscetíveis de reexame na forma da Súmula n. 126 do TST, não se divisa ofensa aos direitos da personalidade da autora, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que excluiu a indenização arbitrada na origem. 6. Nesse contexto, reputam-se ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada, bem como inespecíficos (Súmula n. 296, I, do TST) os arestos colacionados à divergência por não replicarem o conjunto das circunstâncias fáticas assentadas no acórdão impugnado. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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