TSTRRAg 321-80.2020.5.14.0111
Lucros cessantes: julgamento extra petita
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Lucros cessantes
- Julgamento extra petita
- Pensão mensal
- Marco inicial
- Indenização por danos materiais
- Pensão vitalícia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto ao tema em epígrafe, o recurso encontra-se calcado em alegação de ofensa aos arts. 949 e 950 do Código Civil, bem como em divergência jurisprudencial. Ocorre que os referidos dispositivos são impertinentes ao debate, uma vez que não tratam da matéria discutida nos autos (julgamento extra petita). Os arestos colacionados também não viabilizam o recurso, porquanto, ou oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado no art. 896 "a" da CLT, ou inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST, uma vez que não tratam da matéria em exame. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Em hipóteses como a vertente, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, este Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de aplicar-se, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, seguindo a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o redutor de 30%. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto aos temas "julgamento extra petita" e "lucros cessantes - marco inicial da pensão" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema "pensão vitalícia - redutor" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do redutor no percentual de 30% (trinta por cento) do valor total fixado a título de indenização por dano material em parcela única.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia