TSTAg-AIRR 0000309-44.2023.5.05.0036
Nulidade de citação: erika Sampaio, nos termos da Certidão de id
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Nulidade de citação
- Erika Sampaio, nos termos da Certidão de id
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela validade da citação expedida para ciência da reclamação trabalhista, registrando, para tanto, que “a notificação inicial (citação) deve ser considerada válida quando dirigida ao endereço correto da Reclamada, conforme restou verificado pela Serventuária, Secretaria de Audiência, Sra. Erika Sampaio, nos termos da Certidão de id. b4cb80e, não prevalecendo no processo trabalhista o princípio da pessoalidade da citação existente no processo civil”. Consignou que, no caso, “sequer se questiona o endereço para o qual foi enviada a citação, lastreando-se, basicamente, na ausência de juntada aos autos de Aviso de Recebimento (AR)”, assentando, ainda, que “a alegação de invalidade da citação por ter sido realizada por meio de e-Carta sem aviso de recebimento não subsiste, diante da certificação do cumprimento da diligência pelo serviço postal”, realizada “em consonância com o art. 841, CLT e Resolução Administrativa 061/2005 deste Regional.”. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmula nº126 do TST, verifica-se que a Corte regional, ao reputar válida a notificação da reclamada, o fez em conformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 223, segundo o qual: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator