STJAgInt no AREsp 2.663.338
Execução fiscal: exceção de pré- executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré- executividade
- Redirecionamento
- Ilegitimidade passiva dos sócios
- Necessidade de dilação probatória
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N. 393 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, houve explícita análise do cabimento da exceção de pré-executividade à luz dos requisitos da Súmula n. 393 do STJ, restando expressamente asseverada a necessidade, no caso, de dilação probatória.
2. Sendo assim, verifica-se que inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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