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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.784.784

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Distinção entre prescrição direta e prescrição intercorrente
  • Omissão quanto a tese firmada em recurso repetitivo
  • Negativa de prestação jurisdicional configurada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEDUZIDA COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DIRETA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO QUANTO A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A decisão agravada não julgou o mérito da controvérsia prescricional: reconheceu vício de fundamentação (error in procedendo), anulou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem. A matéria devolvida ao colegiado limita-se, portanto, à configuração ou não da omissão.

3. A prescrição direta do crédito tributário (art. 174 do CTN), plano em que opera a Súmula 106/STJ, e a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n. 6.830/1980, na conformação dada pelo REsp 1.340.553/RS Temas 566 a 571/STJ) situam-se em planos normativos distintos, com pressupostos, marcos temporais e regimes de aferição próprios.

4. A premissa adotada na origem de que a demora no trâmite processual/cartorário não é imputável à exequente resolveu o plano da prescrição direta, não abrangendo, nem por implicação necessária, resposta à tese de prescrição intercorrente, não se podendo cogitar de rejeição implícita.

5. Não se exige do órgão julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos, mas é imperativo o exame dos fundamentos autônomos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015). A prescrição intercorrente, suscitada como causa autônoma de extinção do crédito, ostenta essa aptidão, situando-se no plano do ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não no plano dos argumentos empregados pela parte.

6. Deduzida a tese desde o agravo de instrumento e expressamente ancorada, no agravo interno e nos embargos de declaração, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a ausência de manifestação sobre a matéria atrai igualmente a hipótese legal de omissão prevista no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015.

7. A fundamentação per relationem pressupõe que a decisão referida contenha o efetivo enfrentamento da matéria. Tendo o acórdão do agravo interno se limitado a reproduzir decisão monocrática que cuidara exclusivamente da prescrição direta sob a ótica da Súmula 106/STJ, a remissão não supre a omissão quanto ao fundamento não examinado.

8. As razões do agravo interno demonstram que o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da Súmula 106/STJ, circunstância incontroversa, mas não impugnam o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência de enfrentamento de tese autônoma que não se resolve pela incidência da referida Súmula.

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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