STJREsp 2.160.718
Plano de saúde: cobertura de medicamento fora do rol da ANS
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de medicamento fora do rol da ANS
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos em ação ordinária c/c tutela de urgência, envolvendo custeio do medicamento Rituximabe (MabThera) para síndrome de Sj gren primária com evolução para nefropatia.
2. A controvérsia envolve a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento não constante do rol da ANS, à luz da taxatividade mitigada e dos requisitos legais e técnicos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora ao custeio do fármaco pelo período necessário.
4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos segundos embargos de declaração; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 3º e 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 quanto à taxatividade mitigada e à comprovação técnico-científica; (iv) saber se houve afronta ao art. 6º, § 1º, da LINDB por retroatividade indevida; e (v) saber se houve ofensa ao art. 51, IV e VI e § 1º, II, do CDC por se impor ônus probatório à consumidora e validar negativa abusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da lide e dos embargos de declaração, afastando omissão, contradição ou obscuridade.
7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos parâmetros legais da taxatividade mitigada do rol da ANS, exigindo demonstração de eficácia técnico-científica para cobertura excepcional, o que não se comprovou no caso concreto.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ausência de eficácia do medicamento, redistribuir o ônus probatório e impor substituto terapêutico, o que é vedado em recurso especial.
9. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação do art. 6º, § 1º, da LINDB por se tratar de matéria de índole constitucional, além de o acórdão ter-se apoiado em jurisprudência do STJ e em legislação superveniente sem modulação.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o afastamento da penalidade implicaria revolvimento da moldura fático-probatória delineada pela Corte local sobre o caráter protelatório dos segundos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, exigindo demonstração de eficácia para cobertura excepcional. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para avaliar a eficácia de medicamento, a redistribuição do ônus probatório ou a imposição de substituto terapêutico. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação do art. 6º, § 1º, da LINDB por se tratar de matéria de índole constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 3º e 10, § 13, I e II; Lei n. 4.657/1942, art. 6º, § 1º; CDC, art. 51, IV e VI e § 1º, II,; CF, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.969.846/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmulas n. 83 e 7.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, exigindo demonstração de eficácia para cobertura excepcional. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para avaliar a eficácia de medicamento, a redistribuição do ônus probatório ou a imposição de substituto terapêutico. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação do art. 6º, § 1º, da LINDB por se tratar de matéria de índole constitucional".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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