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Jurisprudências

TSTRRAg 24016-74.2019.5.24.0061

Assim, admite-se a transcendência da causa: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST . O TRT foi expresso ao registrar que as doenças que acometem a autora são de natureza degenerativa e sua " evolução é contínua e independe da rotina diária ", inexistindo nexo causal ou concausal. Foi dito, ainda, que a conclusão que deveria prevalecer era aquela do primeiro laudo pericial, por apresentar subsídios mais sólidos para formação do convencimento do magistrado. Há registro, finalmente, de que na ação previdenciária movida pela obreira também não foi constatada pela perícia médica a ligação entre as enfermidades da reclamante e as atividades desenvolvidas. Nesse contexto, a tese recursal, no sentido da configuração da doença ocupacional, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE ESCRITO. VALIDADE. SÚMULA Nº 85 DO TST . Constou no acórdão regional que no contrato de trabalho da autora foi estabelecida a possibilidade de compensação de jornada, a atrair o disposto na Súmula nº 85, I, do TST. Não é possível verificar, portanto, qualquer irregularidade formal no ajuste firmado pelas partes, a fim do deferimento de horas extras. Incide, também, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 10 A 15 PESSOAS. AGÊNCIA BANCÁRIA DE PEQUENO PORTE . Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso , consta do acórdão regional que: " o banheiro da agência era utilizado, em média, por apenas 10 a 15 clientes por dia e demandava tão somente 10 minutos para ser limpo ". Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que, no caso de alta previdenciária, cabe ao empregador permitir o retorno do empregado, promovendo sua readaptação quando houver necessidade, sob pena de pagamento dos salários relativos ao período em que existente o denominado "limbo previdenciário". Isso porque, com a cessação do benefício, o contrato de trabalho volta a surtir todos os seus efeitos, devendo a empresa, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, adotar de medidas necessárias ao pleno restabelecimento das obrigações inerentes ao vínculo. No caso , é incontroverso que a autora foi afastada do trabalho em 24/01/2015 para o recebimento de benefício previdenciário e que teve alta em 8/9/2016, não obstante ainda incapacitada para o exercício de suas funções, o que foi informado à empresa, mediante a apresentação de atestados médicos (os quais não tiveram sua validade afastada). Nesse momento do retorno, embora não tenha havido a expressa recusa da empresa para tanto, é possível extrair do acórdão regional que não houve comprovação de que foram envidados esforços para a correta readaptação da trabalhadora em função compatível com as suas limitações, ônus que cabia à reclamada, ante o já mencionado preceito que permeia o Direito do Trabalho. Há, inclusive, informação no julgado de que " a ré sequer submeteu a trabalhadora a exames médicos com vista a apurar as suas condições de saúde e avaliar eventual necessidade de readaptação " - premissa fática consignada no voto vencido e não infirmada pelo voto vencedor, a reforçar a tese relacionada à omissão da empresa. Diante do exposto, resta configurado o denominado "limbo previdenciário", devendo ser imputado à empregadora o ônus de arcar com os salários relativos ao período em questão, sob pena de privar a trabalhadora dos recursos essenciais à sua subsistência. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Decisão regional que não merece reforma. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora e CONHECER do seu recurso de revista, apenas quanto ao tema ""LIMBO PREVIDENCIÁRIO" - PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR - CONFIGURAÇÃO", por violação aos artigos 471 c/c 476 da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que deferiu à autora o pagamento dos salários vigentes do período de 09.09.2016 a 26.01.2017. Custas, em reversão, pela reclamada, sobre o valor arbitrado na sentença.

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