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Jurisprudências

STFARE 1.548.100 AgR

Pronúncia por homicídio qualificado: indícios suficientes de autoria e materialidade

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão que confirmou a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. A defesa sustentava ausência de indícios suficientes de autoria. O pedido foi de provimento do agravo para destrancar o recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia por homicídio qualificado pode ser afastada em recurso extraordinário, à luz da alegada ausência de indícios suficientes de autoria, bem como se seria possível o reexame do conjunto fático-probatório nesta via recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar seus fundamentos.

4. A pronúncia foi fundamentada em indícios mínimos de autoria e na prova da materialidade, em conformidade com os depoimentos dos corréus e demais elementos constantes dos autos.

5. O reexame das provas exigido pela pretensão recursal é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme orientação da Súmula 279 do STF.

6. O acórdão recorrido não violou preceitos constitucionais de forma direta e frontal, mas aplicou corretamente a legislação infraconstitucional quanto à admissibilidade da pronúncia.

7. A interposição de recursos manifestamente protelatórios, como os embargos de declaração utilizados com esse fim, pode justificar a aplicação de multa, conforme previsão do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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