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Jurisprudências

TSTAIRR 0016470-05.2021.5.16.0001

Estabilidade pré-aposentadoria: garantia decorrente de norma coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. GARANTIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a dispensa imotivada do empregado durante o período de estabilidade pré-aposentadoria, garantida por norma coletiva, foi considerada nula. Extrai-se do acórdão regional o seguinte teor da cláusula coletiva: "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO: Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:[...] f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;" Com amparo nos elementos probatórios dos autos, o TRT decidiu que “a CCT pretendeu criar uma breve estabilidade ao empregado que estivesse prestes a se aposentar. Ao demitir o empregado quando faltavam aproximadamente 1 (um) mês para que pudesse se valer do benefício previsto na norma coletiva, o reclamado praticou dispensa obstativa”. Destaque-se que a Corte Regional não apresentou fundamentos sobre outras cláusulas coletivas mencionadas pelo recorrente em suas razões recursais, a decisão limitou-se à análise da cláusula 27ª da CCT. Inclusive em sede de embargos declaratórios o Regional reforçou premissa fática de que “o reclamado dispensou o reclamante faltando menos de um mês para, para evitar que ele adquirisse o direito ao benefício previsto na CCT. Houve uma intenção deliberada do embargante evitar que o reclamante adquirisse um direito previsto em Convenção Coletiva de Trabalho”. Além disso, não há no acórdão discussão acerca da necessidade de realização de comunicação formal pelo empregado. Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 297 do TST, que dispõe sobre a necessidade de prequestionamento expresso da matéria para viabilizar sua apreciação em instância superior. Assim, ausente o devido enfrentamento das matérias apontadas, resta inviabilizado o conhecimento do recurso quanto a esses pontos, por ausência de prequestionamento. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o ponto de vista do critério político para a transcendência, o acórdão regional esta em harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se presume como obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado ocorrida nos doze meses que antecedem a aquisição do direito. Agravo de instrumento não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que “os laudos concluíram pela existência dos nexos de causalidade e / ou concausalidade entre as doenças do reclamante e seu ambiente de trabalho”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o ponto de vista do critério político para a transcendência, a decisão regional alinha-se à jurisprudência consolidada do TST que reconhece o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 quando, após a dispensa do empregado, verifica-se a existência de doença profissional relacionada ao trabalho desempenhado. No caso em análise, foi constatada doença ocupacional com nexo de causalidade e concausalidade, atestada por perícia médica, o que caracteriza a hipótese legal de estabilidade. Importante destacar que, conforme entendimento do TST, não é exigido o afastamento por mais de 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário, tampouco a permanência da incapacidade para o reconhecimento do direito à estabilidade. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o TRT entendeu que, considerando a gravidade do dano e o efeito pedagógico da medida, o valor de R$ 25.734,28 fixado em primeiro grau foi considerado insuficiente, sendo majorado para R$ 50.000,00. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Esta Corte Superior entende que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença dos ombros, coluna lombar e cervical com o ambiente laboral por atividade com repetitividade, esforço físico, postura inadequada e falta de comprovação que o posto de trabalho adaptado às condições psicofisiológicas, além de reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação decorrentes de conduta do réu com agentes estressores identificáveis com prejuízo significativo no funcionamento profissional) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que “ficou demonstrado nos autos que a parte autora está acometida com várias enfermidades, depreendendo-se, assim, que parte de seus ganhos são destinados para tratamento de saúde. Desse modo, diante dos problemas de saúde enfrentados pela autora e da ausência de prova negativa por parte da reclamada, há que se considerar a insuficiência de recursos da reclamante, pelo que lhe são devidos os benefícios da justiça gratuita”. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, que pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento em relação a todos os temas. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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