TSTAg-RR 1000238-66.2024.5.02.0232
Carteiro (agente postal): assaltos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Carteiro (agente postal)
- Assaltos
- Atividade de risco
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARTEIRO (AGENTE POSTAL). ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso em exame, o Reclamante foi vítima de diversos crimes de roubo no exercício da atividade laboral, tendo, inclusive sido mantido refém pelos criminosos em uma das ocasiões, tendo o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, considerado a quantidade de repetições, o nível da gravidade das ocorrências, o porte financeiro do agente ofensor, além do caráter pedagógico da medida aplicada. III. Desse modo, o montante indenizatório não está em descompasso com os critérios adotados por esta Corte, razão pela qual, ao contrário do alegado pela Reclamada, a decisão não viola, mas encontra respaldo nos arts. 1º, III, e 5º, V, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator