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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.085.535

Tráfico privilegiado: redutor do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico privilegiado
  • Redutor do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em habeas corpus não conhecido, concedeu ordem de ofício para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, fixar regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea e elementos concretos para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante das circunstâncias do flagrante e das condições pessoais dos condenados.

3. Outra questão consiste em saber se, reconhecido o tráfico privilegiado no patamar máximo, é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige demonstração concreta de dedicação habitual à atividade criminosa; referências genéricas a local de tráfico e supostos vínculos associativos, sem suporte probatório robusto, não justificam a supressão do privilégio.

5. A primariedade, os bons antecedentes e a pequena quantidade de entorpecentes apreendida (12 porções de maconha - 45 g - e 27 porções de crack - 3,20 g) autorizam a incidência do redutor no grau máximo, por inexistirem elementos que evidenciem dedicação criminosa ou integração a organização criminosa.

6. Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, inexistindo óbice específico na Lei 11.343/2006 quando reconhecido o tráfico privilegiado.

8. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus não conhecido é medida adequada diante da ilegalidade verificada na negativa do redutor, dispensando revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 666.444/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 989.289/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, HC n. 882.340/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJEN 11.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 44.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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