TSTRR-ED-Ag 38-62.2015.5.09.0017
Horas in Itinere: intervalo Intrajornada
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas in Itinere
- Intervalo Intrajornada
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
- Condições Degradantes
- Valor Arbitrado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PRÉ-FIXA O NÚMERO DE HORAS A SEREM PAGAS EM QUANTIDADE INFERIOR A 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO E ESTABELECE O PISO SALARIAL COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verificado que a tese contida na decisão embargada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário o provimento do agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PRÉ-FIXA O NÚMERO DE HORAS A SEREM PAGAS EM QUANTIDADE INFERIOR A 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO E ESTABELECE O PISO SALARIAL COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PRÉ-FIXA O NÚMERO DE HORAS A SEREM PAGAS EM QUANTIDADE INFERIOR A 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO E ESTABELECE O PISO SALARIAL COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante possível violação do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PRÉ-FIXA O NÚMERO DE HORAS A SEREM PAGAS EM QUANTIDADE INFERIOR A 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO E ESTABELECE O PISO SALARIAL COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE .TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No caso vertente, o TRT invalidou a cláusula coletiva que limitava o pagamento das horas in itinere , firmando tese no sentido de que a limitação do tempo de percurso por norma coletiva só é válida se a redução for razoável (mínimo de 50% do tempo de trajeto). Considerou, ainda, inválida a norma coletiva que fixou o piso salarial da categoria como base de cálculo das horas in itinere. Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho" e que " A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘n itinere’ (Súmula/TST nº 90, I e II). Todavia , o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No dia 28/04/2023 , foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que " a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que " A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa" , concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Por fim, exemplificou o STF que "a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)" . Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização, com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva que dispunha sobre as horas " in itinere ", acabou contrariando precedente do STF, de natureza vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reexaminar o agravo interno da reclamada. Por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere" por violação ao art. 7º, inciso XXVI da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas in itinere e seus consectários. Custas mantidas.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Condições Degradantes; Valor Arbitrado