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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000072-46.2020.5.11.0004

Sociedade de economia mista: privatização

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Sociedade de economia mista
  • Privatização
  • Dispensa imotivada posterior à privatização
  • Validade
  • Óbice do artigo 896 §1º-a, i, da CLT afastado
  • Efeitos

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (AMAZONAS ENERGIA S.A.). LEI Nº 13.467/2017. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA QUE PREVÊ NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 130. ÓBICE DO ARTIGO 896 §1º-A, I, DA CLT AFASTADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. Satisfatoriamente atendido o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto comprovado o prequestionamento da matéria, objeto do recurso de revista, afasta-se o óbice invocado na decisão agravada e prossegue-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA QUE PREVÊ NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 130. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA RÉ AMAZONAS ENERGIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA QUE PREVÊ NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 130. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. Em não subsistindo a declaração de nulidade da dispensa operada pela ré, tem-se por indevida sua condenação à reintegração da parte autora no emprego e ao pagamento de respectiva indenização por danos morais. Nesses termos, o acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls.749/752, determinar o reexame do recurso de revista, quanto ao tema ¿SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA QUE PREVÊ NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 130. EFEITOS¿. Ainda, à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA QUE PREVÊ NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 130. EFEITOS¿, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. Invertido o ônus da sucumbência, fica a reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observadas as diretrizes fixadas pela decisão do STF na ADI nº 5766/DF, no sentido de que a efetividade dessa responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, a qual, contudo, não poderá decorrer de mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Custas, pela autora, das quais fica isenta de recolhimento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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