TSTRR 1271-73.2020.5.12.0005
A) agravo do reclamante: matérias objeto do agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo do reclamante
- Matérias objeto do agravo de instrumento
- Coisa julgada
- Argumentação recursal embasada na ausência de partes e de pedido
- Controvérsia não examinada pelo e
- TRT sob o referido enfoque
Ementa
A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. COISA JULGADA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL EMBASADA NA AUSÊNCIA DE PARTES E DE PEDIDO. CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADA PELO E. TRT SOB O REFERIDO ENFOQUE. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADC 58 E TEMA 1.191/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADC 58 E TEMA 1.191/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Aparente má aplicação da Súmula nº 439 do TST (vigente à época), nos moldes do art. 896, "a", da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADC 58 E TEMA 1.191/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Decisão regional em que determinado que " deve ser utilizada a SELIC para atualizar o valor da indenização do dano moral a partir da data do arbitramento ". 2. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, é no sentido de aplicar, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC até agosto de 2024 e, após, IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da atual redação dos artigos 389 e 406 do CC. 3. Em harmonia com o referido entendimento, a Eg. SDI, ao julgar o E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, " com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC -que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF ". 4. Configurada má aplicação da Súmula nº 439 do TST (vigente à época). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno, apenas quanto ao tema "indenização por dano moral. termo inicial. correção monetária e juros de mora" e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 439 do TST (vigente à época), e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a indenização por dano moral deferida na presente ação seja atualizada conforme os índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, quais sejam, o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC até agosto de 2024 e, após, IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Indexação
FGTS; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Coisa Julgada; Valor Arbitrado; Juros de Mora; Documental