STJAgRg no HC 1.126.755
Indeferimento liminar: ingresso domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Indeferimento liminar
- Ingresso domiciliar
- Denúncia anônima
- Monitoramento policial
- Fundadas razões
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MONITORAMENTO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A análise da alegada nulidade do ingresso domiciliar, diante das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. A tese relativa à incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, não examinada pela Corte de origem nos termos suscitados pela defesa, não pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.