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Jurisprudências

TSTRR 1000492-54.2022.5.02.0088

Empresa brasileira de correios e telégrafos: gratificação de férias complementar

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência sob o entendimento de que não pode ser incorporada ao contrato de trabalho a gratificação prevista em norma coletiva que posteriormente tenha sido suprimida por sentença normativa. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante teria direito ao recebimento de parcelas vencidas e vincendas relativas à “gratificação de férias complemento”, no percentual de 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta sete centésimos por cento) em acréscimo ao terço constitucional, a despeito das alterações normativas supervenientes. 3. A Corte Regional consignou que a “gratificação de férias complemento” estava prevista no regulamento empresarial Manual de Pessoal – MANPES, salientando que a cláusula do acordo coletivo de trabalho que previa essa gratificação veio a ser suprimida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, julgado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST. 4. Conquanto o dissídio coletivo superveniente tenha ensejado a supressão da norma coletiva, observa-se que o benefício estava expressamente previsto também no regulamento empresarial, de modo que a alteração posterior, menos vantajosa, não pode alcançar trabalhadores admitidos anteriormente a ela. 5. Tratando-se de regra estipulada em norma empresarial interna, é inevitável a sua integração ao patrimônio jurídico dos empregados, cujos contratos não podem ser atingidos pela posterior supressão de norma coletiva que continha o mesmo conteúdo, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e contrariedade à jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 51, item I. 6. Em casos assemelhados, quando analisados outros benefícios igualmente previstos no regulamento empresarial da empresa reclamada – como forma de cálculo do abono pecuniário de férias ou auxílio especial para dependentes com deficiência –, a jurisprudência do TST tem reconhecido a sua adesão ao contrato de trabalho e a inviabilidade de supressão, ainda que em razão de revogação de norma coletiva com disposições semelhantes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a restabelecer o pagamento da parcela intitulada ¿gratificação de férias complemento¿, correspondente a 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta sete centésimos por cento) da remuneração de férias, incluídas as parcelas vencidas, sem prejuízo do terço constitucional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Arbitra-se à condenação o valor provisório de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Custas em reversão. Condeno a reclamada, ainda, em honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor provisório da condenação. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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