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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 113000-33.2006.5.05.0121

Adicional de risco portuário: trabalhador avulso

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124, transitado em julgado em 17/02/2023 (Tema nº 222), firmou o entendimento de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". Da interpretação da Tese firmada pelo STF sob o Tema nº 222, depreende-se que, apesar de ter sido reconhecido o direito dos trabalhadores portuários avulsos ao adicional de risco, tal extensão não ocorre de forma automática, sendo necessário, para tanto, o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o referido adicional e que ambos trabalhem sujeitos às mesmas condições. No caso concreto, considerando que não há, no acórdão regional ou no acórdão anteriormente proferido por esta Quinta Turma, registros quanto à existência de trabalhador portuário com vínculo permanente que, trabalhando nas mesmas condições que o reclamante, esteja percebendo o adicional de risco, e tendo em vista que o reexame do conjunto probatório não pode ser realizado em recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126/TST), a hipótese não atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 597.124 (Tema 222), em sede de repercussão geral. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

Indexação

Adicional; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco; Transcendência; Portuário

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