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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.187.069

Contribuição previdenciária: militar inativo

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 692/STJ E SUAS RESSALVAS. INAPLICABILIDADE.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de cobrança, em cumprimento de sentença, das contribuições previdenciárias de militar estadual não recolhidas em razão de tutela provisória, posteriormente revogada por sentença de improcedência.

2. A suspensão do desconto da contribuição por força de liminar não afasta a obrigação de pagamento, impondo-se, com a revogação da medida, o restabelecimento do status quo ante, com o recolhimento das exações indevidamente não descontadas.

3. Incidência da Súmula 405/STF: a perda de eficácia da liminar opera efeitos retroativos, legitimando a recomposição patrimonial da Fazenda Pública pelos valores que deixaram de ser exigidos.

4. Inteligência do art. 302, I, do CPC/2015, que positivou a responsabilidade da parte beneficiária da tutela de urgência pelos prejuízos causados, quando a decisão final lhe é desfavorável.

5. A sentença de improcedência que reconhece a legitimidade da exação constitui título executivo judicial apto a fundamentar o cumprimento de sentença.

6. Distinção em relação ao Tema 692/STJ, que trata da devolução de valores de natureza alimentar percebidos por força de decisão precária, inaplicável diretamente à hipótese de tributo não recolhido; utilização apenas dos fundamentos quanto à reversibilidade da tutela provisória.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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