STJAgRg no HC 1.088.247
Estupro de vulnerável: vítima adolescente do sexo masculino
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Propriedade Intelectual
- Estupro de vulnerável
- Vítima adolescente do sexo masculino
- Comarca sem vara especializada em crimes contra criança e adolescente
- Irrelevância do sexo da vítima ou da motivação do crime
- Concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade
- Ausência de violação à autonomia organizacional dos tribunais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA ADOLESCENTE DO SEXO MASCULINO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMARCA SEM VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. TESE VINCULANTE DA TERCEIRA SEÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO SEXO DA VÍTIMA OU DA MOTIVAÇÃO DO CRIME. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DOS TRIBUNAIS. ARGUMENTOS DE POLÍTICA JUDICIÁRIA INSUFICIENTES PARA AFASTAR PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, sem conhecer do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para declarar competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar ação penal por estupro de vulnerável praticado contra adolescente do sexo masculino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, nas comarcas desprovidas de vara especializada em crimes contra criança e adolescente, a competência para processar ações penais por crimes de violência contra elas deve ser atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, nos termos da tese fixada pela Terceira Seção desta Corte.
3. Discute-se, ainda, a adequação da concessão da ordem de ofício em habeas corpus, a natureza da regra do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 e a compatibilidade dessa interpretação com a autonomia organizacional dos Tribunais de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, fixou tese vinculante no sentido de que, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra criança e adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar as ações penais relativas a violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato, com modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
5. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a competência do juizado especializado sob o fundamento de ausência de motivação de gênero, contraria diretamente a tese vinculante desta Corte, o que caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, não obstante o não conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
6. A interpretação do termo preferencialmente constante do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 como mera faculdade já foi enfrentada e superada pela tese vinculante da Terceira Seção, não comportando rediscussão em processo subjetivo.
7. A aplicação da tese vinculante não viola a autonomia dos Tribunais de Justiça para organizar sua estrutura judiciária (arts. 96 e 125 da CF), porquanto não impõe a criação de novos órgãos, limitando-se a interpretar regra de competência legal a partir da estrutura jurisdicional já existente.
8. Argumentos de política judiciária relativos a eventual sobrecarga dos juizados especializados ou riscos de diluição da prioridade da criança não são aptos a afastar tese vinculante fixada em julgamento qualificado, notadamente por essa tese ter sido formulada em prol da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227 da CF).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.