TSTRR 197900-77.2009.5.02.0039
Horas extras: coordenador
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Horas extras
- Coordenador
- Cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT)
- Configuração no período até abril de 2007
- Fidúcia especial configurada
- Exercício de cargo de confiança
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COORDENADOR. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). CONFIGURAÇÃO NO PERÍODO ATÉ ABRIL DE 2007. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DISTINGUEM AS ATRIBUIÇÕES DO AUTOR DAQUELAS EXERCIDAS PELO BANCÁRIO COMUM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja reformada a decisão que reconheceu a configuração do cargo de confiança no período até abril de 2007. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que " as atribuições que o autor desempenhou na reclamada até Abril de 2007 enquadram-se, perfeitamente, no art. 224, parágrafo 2º da CLT ". Registrou que o autor atuava na função de coordenador e que foi possível constatar, pela prova oral, que ele " não desempenhava atividade normal dentro da sistemática bancária, agindo em conjunto com o superior hierárquico gerente e depreendendo-se que era o coordenador que orientava, controlava e fiscalizava o serviço executado pelos analistas ". 4. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de gerente assistente não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. PERÍODO A PARTIR DE MAIO DE 2007. REQUISITO OBJETIVO (VALOR DA GRATIFICAÇÃO) SATISFEITO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O autor afirma, em síntese, que não houve majoração de 40% do salário do Autor e sim de apenas 4,18%. 2. O TRT, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo autor, assinalou que se encontrava satisfeito o requisito objetivo exigido pelo art. 62 da CLT, apontando que a norma não exige um aumento salarial de 40%, mas sim que a gratificação paga pela função alcance esse patamar. Sinale-se que a matéria apresenta contornos nitidamente fático-probatórios, o que obsta o seu reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento, no particular. PROVIMENTO. DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EXPRESSA. SÚMULA Nº 342 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao reconhecer a validade dos descontos salariais sem que registrada a premissa quanto à existência de autorização expressa prévia do empregado, o TRT contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, o que permite o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROVIMENTO. DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EXPRESSA. SÚMULA Nº 342 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 462 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EXPRESSA. SÚMULA Nº 342 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O autor pretende a condenação da ré à restituição dos descontos salariais a título de seguro de vida em grupo e previdência privada, efetuados sem sua autorização. 2. Ao interpretar o art. 462 da CLT, esta Corte Superior aprovou a Súmula nº 342 em que foi fixado o seguinte entendimento: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico". 3. O Tribunal Regional considerou válidos e, portanto, insuscetíveis de restituição, os descontos efetuados pelo empregador a título de seguro de vida e previdência privada (IJMS) ao fundamento de que o empregado nunca teria manifestado qualquer tipo de oposição, bem como que os descontos não lhe teriam sido prejudiciais. 4. Contudo, tais elementos de convicção não suprem a necessidade de que seja demonstrada a autorização prévia e por escrito do autor, requisito indispensável para a validade dos descontos, de forma que o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte Superior, violando o art. 462 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema dos descontos salariais; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 462 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou procedente o pedido de restituição dos descontos salariais efetuados a título de seguro de vida em grupo e previdenciários ("IJMS").
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Tempestividade