STJAgInt no REsp 1.653.881
Contrato: glosa de valores
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato
- Glosa de valores
- Alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73
- Insubsistente
- Pretensa contrariedade ao art. 557 do CPC/73
- Confirmação da decisão monocrática em julgamento colegiado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. GLOSA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INSUBSISTENTE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 557 DO CPC/73. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO COLEGIADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À SÚMULA N. 269 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas , mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe nulidade quando o julgamento por órgão colegiado mantém as conclusões da decisão monocrática, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
3. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 269 do STF, aplica-se o óbice da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").
4. Nas razões do recurso especial deixaram de ser impugnados fundamentos do acórdão recorridos aptos, por si sós, a manter as conclusões daquele aresto. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno parcialmente provido para, por outro fundamento, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.