STFRcl 88.401 AgR
Complementação de benefício previdenciário: competência
Relator(a): Nunes Marques
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Complementação de benefício previdenciário
- Competência
- Desrespeito não configurado
- Sistemática da repercussão geral
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. RE 586.453 E RE 583.050 (TEMA 190/RG). DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, quanto ao acórdão dos REs 586.453 e 583.050 (Tema 190/RG), não configurada a arguida contrariedade.
2. A parte agravante sustenta a pertinência do Tema 190/RG ao caso, uma vez ajuizada ação voltada à complementação de aposentadoria, o que, segundo alega, atrai a competência da Justiça comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ao reconhecer a competência da Justiça especializada para processar e julgar o feito de origem, o órgão reclamado violou a tese firmada no Tema 190/RG; e (ii) se, ao negar sequência ao recurso extraordinário, o órgão de origem incorreu em equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013” (RE 586.453 e RE 583.050, Tema 190/RG).
5. No caso, o órgão reclamado reconheceu não se tratar de demanda movida contra entidade privada de previdência complementar, mas, sim, contra o próprio empregador, de modo que, não versando controvérsia de natureza previdenciária, autônoma e desvinculada da relação de trabalho, inexiste transgressão à compreensão extraída do julgamento conjunto do RE 586.453 e do 583.050 (Tema 190/RG).
6. O TST, ao impedir a sequência do recurso extraordinário, estabeleceu a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no Tema 181 do ementário de repercussão geral.
7. Não se afigura possível, na via processual eleita, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia, circunstância não constatada na espécie.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.