TSTRRAg 20491-22.2020.5.04.0024
Empresa brasileira de correios e telégrafos ect
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos ect
- Rito sumaríssimo
- Aplicabilidade
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento i
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. RITO SUMARÍSSIMO. APLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que as demandas em que é parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT não estão excluídas do procedimento sumaríssimo, tendo em vista que o rol previsto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT é taxativo e que o rito processual não está incluído nas hipóteses de equiparação dos privilégios concedidos à Fazenda Pública constantes do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO POR NORMA INTERNA. EMPREGADO ADMITIDO EM DATA ANTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (Memorando Circular nº 2316/2016 GPAR/CEGEP) configura alteração contratual lesiva e, por isso, não se aplica aos empregados admitidos em data anterior à edição da norma, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. III. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) reconhecer que o tema "abono pecuniário de férias - mudança na forma de cálculo" oferece transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Abono Pecuniário; Ritos