STJAgRg no AREsp 3.237.284
Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu dos recursos especiais, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O Agravante afirma que pretende apenas a revaloração jurídica, sustenta inexistirem elementos para a estabilidade e permanência da associação para o tráfico e para o ânimo associativo, alega violação do art. 59 do Código Penal com exasperação genérica e bis in idem, requer aplicação da fração mínima da causa de aumento e a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu posse compartilhada de duas granadas, pistola calibre .40 dotada de kit rajada e rádio comunicador, e destacou elementos probatórios correlatos. Decisão monocrática reafirmou tais fundamentos e aplicou os óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente e de modo pormenorizado todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, no âmbito do recurso especial, ponderar novamente elementos fáticos para afastar a condenação por associação para o tráfico, abrandar a dosimetria ou reduzir a causa de aumento, diante da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve violação do art. 59 do Código Penal por exasperação genérica e bis in idem, bem como se o regime inicial fechado pode ser mantido com base na pena fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Agravante não impugnou especificamente fundamentos centrais da decisão agravada - como a posse compartilhada das armas e a presença de rádio comunicador -, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. A pretensão de abrandamento fundada em participação periférica e menor hierarquia demanda reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. Não se verifica violação do art. 59 do Código Penal nem bis in idem na dosimetria; o regime inicial fechado encontra-se justificado pelo montante da pena fixada, independentemente de fundamentos adicionais. 9. Mantêm-se os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, inexistindo argumentos aptos a modificar a compreensão firmada na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 35
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.