TSTAg-AIRR 0010588-71.2024.5.03.0178
Procedimento sumaríssimo: multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Esta Corte Superior, no julgamento do RRAg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que o fato de a Reclamada estar em recuperação judicial não a isenta de cumprir suas obrigações trabalhistas, especialmente o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, realizado pelo Pleno do TST em 17/05/2025, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 139, no sentido de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator