STJAgInt no AREsp 3.179.822
Recuperação judicial: dialeticidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da inadmissão
- Não incidência
- Reconsideração
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL E COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 47, 49, § 3º, E 6º, § 7º-A, DA LEI 11.101/2005. ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, FINDA A BLINDAGEM. AUSÊNCIA DE CONTROLE AUTOMÁTICO PELO JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em ação de recuperação judicial.
2. Verificada a impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, afasta-se, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, delimita o alcance da reforma e explicita as razões legais decisivas, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
4. A competência do juízo da recuperação para sustar atos constritivos sobre bens de capital essenciais, em execuções de créditos extraconcursais, limita-se ao stay period, conforme os arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005; após a blindagem, equalizam-se os créditos nas execuções próprias, não subsistindo determinação genérica de consulta prévia ao juízo universal.
5. A pretensão de manter, por via extraordinária, a posse de bens sob a rubrica de essencialidade após o término da blindagem demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
6. Julgado o mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.