TSTRRAg 10387-25.2022.5.03.0057
Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa do ente público
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONSTRUTORA REMO LTDA.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, mas deduzem insurgência dissociada dos termos da decisão. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (tema 246 da repercussão geral e decisões do E. STF). 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. ?II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA ?A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa da Recorrente, devendo-se afastar a condenação subsidiária a ela imposta. ?Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I - por unanimidade, não conhecer do Agravo da primeira Reclamada (Construtora Remo Ltda.), aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC; e II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, dar provimento ao Agravo da segunda Reclamada (Cemig Distribuição S.A.) e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes; e III - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, conhecer do Recurso de Revista da segunda Reclamada, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta à Recorrente.
Indexação
Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Benefício de Ordem; Reserva de Plenário; Ente Público