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Jurisprudências

STFARE 1.597.782 AgR-ED

Concurso material de crimes: princípio da consunção

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Concurso material de crimes
  • Princípio da consunção
  • Alegação de omissão e obscuridade
  • Aretensão de rediscussão do julgado
  • Inexistência de vícios
  • Rejeição dos embargos

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Concurso material de crimes. Princípio da consunção. Alegação de omissão e obscuridade. Aretensão de rediscussão do julgado. Inexistência de vícios. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à análise de alegadas violações constitucionais diretas, à incidência da Súmula 279/STF, à necessidade de distinguishing em relação a tema de repercussão geral, à observância dos princípios da proporcionalidade, da vedação do excesso e da individualização da pena, bem como à necessidade de apreciação colegiada da matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

4. O acórdão embargado registra expressamente a impossibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, afastando a alegação de omissão sobre o tema.

5. O acórdão enfrenta a controvérsia relativa ao princípio da consunção ao consignar que seu acolhimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF.

6. O acórdão assenta que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados possui natureza indireta ou reflexa, por depender da interpretação prévia de normas infraconstitucionais, circunstância que inviabiliza o recurso extraordinário.

6. A fundamentação adotada expõe de forma clara e suficiente as razões determinantes da conclusão alcançada, inexistindo obscuridade ou fundamentação genérica.

7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeitos infringentes incabíveis na via eleita.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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