STFARE 1.597.782 AgR-ED
Concurso material de crimes: princípio da consunção
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concurso material de crimes
- Princípio da consunção
- Alegação de omissão e obscuridade
- Aretensão de rediscussão do julgado
- Inexistência de vícios
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Concurso material de crimes. Princípio da consunção. Alegação de omissão e obscuridade. Aretensão de rediscussão do julgado. Inexistência de vícios. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à análise de alegadas violações constitucionais diretas, à incidência da Súmula 279/STF, à necessidade de distinguishing em relação a tema de repercussão geral, à observância dos princípios da proporcionalidade, da vedação do excesso e da individualização da pena, bem como à necessidade de apreciação colegiada da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado registra expressamente a impossibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, afastando a alegação de omissão sobre o tema.
5. O acórdão enfrenta a controvérsia relativa ao princípio da consunção ao consignar que seu acolhimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF.
6. O acórdão assenta que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados possui natureza indireta ou reflexa, por depender da interpretação prévia de normas infraconstitucionais, circunstância que inviabiliza o recurso extraordinário.
6. A fundamentação adotada expõe de forma clara e suficiente as razões determinantes da conclusão alcançada, inexistindo obscuridade ou fundamentação genérica.
7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeitos infringentes incabíveis na via eleita.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.