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Jurisprudências

STJAREsp 3.151.762

Validade da citação editalícia e inexistência de prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 239, 256, § 3º, e 921, § 4º, do CPC, 206, § 5º, I, e 206-A do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de demonstração analítica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão, com alegações de prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital.

3. A Corte de origem manteve a validade da citação por edital, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a interrupção e a retroação do prazo prescricional ao ajuizamento, e vedou a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, desprovendo o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula pela ausência de esgotamento de diligências, em violação dos arts. 239 e 256, § 3º, do CPC; (ii) saber se a pretensão executiva está prescrita à luz do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) saber se houve prescrição intercorrente conforme os arts. 921, § 4º, do CPC, e 206-A do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A nulidade da citação por edital não prospera porque o acórdão estadual assentou o esgotamento das diligências; a revisão das premissas fáticas é vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. A prescrição da pretensão executiva é afastada porque o despacho citatório interrompe o prazo, com eficácia que retroage à data da propositura, conforme o art. 202, I, do CC e o art. 240, § 1º, do CPC, além de inexistir inércia do credor, reconhecida aplicação da Súmula n. 106 do STJ; alinhamento jurisprudencial atrai a Súmula n. 83 do STJ.

7. A prescrição intercorrente não se configura no regime anterior à Lei n. 14.195/2021 sem prova de desídia do credor, e as alterações do art. 921, § 4º, do CPC não se aplicam retroativamente; a pretensão de revalorar fatos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, indicação de repositório e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado também pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre o esgotamento das diligências de citação, mantendo-se a validade da citação por edital (CPC, art. 256, § 3º). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer, nos termos da Súmula n. 106 do STJ, a interrupção da prescrição com retroação à data do ajuizamento, inexistindo inércia do credor. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao art. 921, § 4º, do CPC, e, no regime anterior, a prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente. Ademais, a pretensão de revalorar fatos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, repositório oficial e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, § 1º, 256, § 3º, 921, § 4º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I, e 206-A; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, AREsp n. 3.088.640/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.417.556/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre o esgotamento das diligências de citação, mantendo-se a validade da citação por edital (CPC, art. 256, § 3º). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer, nos termos da Súmula n. 106 do STJ, a interrupção da prescrição com retroação à data do ajuizamento, inexistindo inércia do credor. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao art. 921, § 4º, do CPC, e, no regime anterior, a prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente. Ademais, a pretensão de revalorar fatos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, repositório oficial e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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