TSTAg-AIRR 0000876-47.2022.5.12.0026
Nulidade da decisão monocrática: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade da decisão monocrática
- Negativa de prestação jurisdicional
- Juízo de admissibilidade do recurso de revista pelo TRT
- Fundamentação "per relationem"
- Validade
- Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. TEMA 339 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interposto pela reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.4. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR NÃO MANIFESTAMENTE IRRISÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o valor da indenização por dano moral decorrente de doença agravada pelo trabalho, reconhecido o nexo concausal. 2.2. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.5. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante apresenta síndrome do manguito rotador no ombro direito e reconheceu a contribuição dos fatores laborais para o agravamento da patologia, no percentual de 36,6%, bem como a culpa da empregadora pela exposição da trabalhadora a risco ergonômico. 2.6. Por outro lado, consignou expressamente que não houve afastamento previdenciário, incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laborativa e, diante dessas circunstâncias, qualificou o agravamento da lesão como de natureza leve, reduzindo a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.7. À luz dessas premissas, o valor arbitrado não se revela manifestamente irrisório a ponto de caracterizar violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. 2.8. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora