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Jurisprudências

TSTRR 10201-12.2016.5.03.0057

I –agravo de instrumento: apreciação de eventual juízo de retratação

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento do leading case 1.121.633/GO, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 9/5/2023, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988. Juízo de retratação exercido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1121633, firmou a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e; II - conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, bem como seus reflexos. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Honorários Periciais

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