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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.778.105

Vícios construtivos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Vícios construtivos

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 238 E 506 DO CPC E AO ART. 884 DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de ofensa aos arts. 238 e 506 do CPC e ao art. 884 do CC.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de instalação de válvulas de retenção nas redes da unidade e ressarcimento por refluxos de esgoto e água pluvial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou multa diária e condenou ao pagamento de danos morais e materiais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou nulidade por ausência do condomínio no polo passivo, reconheceu responsabilidade por vícios construtivos, não limitou astreintes e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade por litisconsórcio necessário do condomínio, com violação aos arts. 238 e 506 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem quanto à causa dos refluxos, à natureza do vício construtivo, ao momento da primeira ocorrência e às conclusões da perícia, diante da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se há enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) na fixação dos danos morais e na ausência de teto imediato para as astreintes; (iv) saber se houve perda da garantia contratual por uso indevido e intervenção de terceiros, com base em fatos considerados incontroversos; e (v) saber se a forma de ressarcimento dos danos materiais pode ser substituída, sem reexame da prova e do título judicial, por execução direta ou reembolso condicionado a apresentação de orçamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação fundada no art. 114 do Código de Processo Civil, apresentada apenas nas razões do agravo interno, não amplia o objeto do recurso especial nem autoriza inovação recursal. Ainda que examinada, não há nulidade, pois a condenação foi dirigida às rés, sem impor obrigação ao condomínio ou projetar a coisa julgada sobre terceiro, inexistindo violação ao art. 506 do Código de Processo Civil.

7. A necessidade de citação (art. 238 do Código de Processo Civil) pressupõe qualidade de parte ou litisconsorte necessário. À luz das premissas fixadas no acórdão recorrido, a indispensabilidade do condomínio no polo passivo foi afastada, porque a obrigação decorre de vício construtivo imputável às rés e eventuais questões operacionais podem ser resolvidas no cumprimento de sentença. Conclusão diversa demandaria reexame da moldura fática, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

8. A responsabilidade das rés por vícios construtivos e obrigações relativas ao empreendimento imobiliário foi afirmada com base no Código de Defesa do Consumidor e na legislação de incorporação, notadamente por integrarem a cadeia de fornecimento, em consonância com o Tema n. 1.173/STJ.

9. A tese de perda da garantia contratual, sob o argumento de uso indevido e intervenção de terceiros, pretende revaloração da prova pericial e interpretação de cláusulas contratuais, o que implica reexame do acervo fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

10. Não há enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) na condenação por danos morais, porque os vícios construtivos ultrapassaram o mero inadimplemento e afetaram a moradia digna, com vazamentos de esgoto no interior do imóvel. O valor de R$ 20.000,00 não se mostra irrisório ou manifestamente exorbitante, inviabilizando a revisão excepcional.

11. A manutenção da multa diária sem teto imediato está compatível com a orientação do STJ, segundo a qual a decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo o valor ser revisto posteriormente, inclusive de ofício, quando se tornar exorbitante, desnecessário ou incompatível com a razoabilidade e a proporcionalidade (Tema n. 706/STJ e precedente da Corte Especial).

12. A definição da forma de ressarcimento dos danos materiais, remetida à liquidação, conforme a prova pericial e a dinâmica processual, não pode ser substituída por execução direta ou por reembolso condicionado à apresentação de orçamentos sem reexame da prova e do título formado na origem, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação por vícios construtivos dirigida às rés não projeta coisa julgada ao condomínio, inexistindo litisconsórcio necessário e violação aos arts. 238 e 506 do Código de Processo Civil. 2. É vedado, na via especial, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Incorporadora e construtora respondem pelas obrigações do empreendimento e por vícios construtivos, integrando a cadeia de fornecimento, conforme a orientação do STJ. 4. O dano moral decorrente de vícios construtivos que afetam a moradia é cabível e seu valor somente se revisa quando irrisório ou manifestamente exorbitante. 5. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revista no cumprimento de sentença; a ausência de teto imediato não configura enriquecimento sem causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 238 e 506; CC, art. 884; Súmulas n. 5 e 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 706/STJ, Segunda Seção; STJ, Tema n. 1.173/STJ, Segunda Seção; STJ, Corte Especial, orientação sobre modificação das astreintes

Tese

"1. A condenação por vícios construtivos dirigida às rés não projeta coisa julgada ao condomínio, inexistindo litisconsórcio necessário e violação aos arts. 238 e 506 do Código de Processo Civil. 2. É vedado, na via especial, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Incorporadora e construtora respondem pelas obrigações do empreendimento e por vícios construtivos, integrando a cadeia de fornecimento, conforme a orientação do STJ. 4. O dano moral decorrente de vícios construtivos que afetam a moradia é cabível e seu valor somente se revisa quando irrisório ou manifestamente exorbitante. 5. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revista no cumprimento de sentença; a ausência de teto imediato não configura enriquecimento sem causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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