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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.103.500

Homicídio qualificado: absolvição, por clemência, pelo tribunal do júri

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Absolvição, por clemência, pelo tribunal do júri
  • Possibilidade de anulação do julgamento
  • Pretensão de reexame de provas
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Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS MINISTERIAIS. ABSOLVIÇÃO, POR CLEMÊNCIA, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que objetivava anular decisão do Tribunal do Júri, a qual absolveu os réus após o reconhecimento da materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do CP). A decisão recorrida manteve a absolvição dos réus com base na soberania dos veredictos do Júri, sustentando que a revisão das provas envolveria reexame fático, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu os réus mesmo após reconhecer a materialidade e autoria do crime, foi manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) estabelecer se a Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo probatório para fins de anulação do julgamento do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da soberania dos veredictos do Júri é basilar e apenas pode ser afastado em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos, como previsto no art. 593, III, "d", do CPP.

4. A jurisprudência desta Corte admite a anulação da decisão do Júri apenas quando esta é evidentemente dissociada das provas produzidas, o que não ocorre no presente caso, pois há respaldo mínimo no acervo probatório para a decisão absolutória.

5. A pretensão de revisão das provas, como pleiteado pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.

6. A decisão do Tribunal de origem respeitou o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de revisar a valoração das provas feitas pelo Conselho de Sentença, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante erro ou contrariedade manifesta.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravos regimentais desprovidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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