TSTRRAg 10750-98.2020.5.03.0148
Competência da justiça do trabalho: indenização por danos por diferenças no cálculo do saldamento de plano de previdência complementar
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Ato jurídico perfeito
- Saldamento de plano de previdência complementar
- Benefícios da justiça gratuita
- Efeito modulatório
- Atividade recursal e majoração dos honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. I – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS POR DIFERENÇAS NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. A ré sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados à trabalhadora aposentada pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do saldamento. 2. A matéria em discussão está superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ, verbis : " II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu os marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). II – ATO JURÍDICO PERFEITO. SALDAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O ato jurídico perfeito está restrito às consequências da adesão ao saldamento do Plano, não havendo impeditivo para que se busque indenização por prejuízos ocasionados pelo empregador no cálculo do valor saldado. III – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA REPETITIVO 21. ADC 80. EFEITO MODULATÓRIO. 1. O acórdão regional decidiu em harmonia com a tese aprovada no julgamento do Tema Repetitivo 21, pelo qual, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Considerando o efeito modulatório conferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, prevalece esse entendimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. ATIVIDADE RECURSAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em decorrência da atuação na fase recursal não é automática, competindo ao Tribunal revisor avaliar seu cabimento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONSIDERAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NO SALDAMENTO OCORRIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.021 DO STJ. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 20, ITEM III. 1. A questão jurídica em debate foi recentemente definida por esta Tribunal Superior no julgamento do Tema 20, estabelecendo-se modulação de efeitos em quatro frente distintas e o caso presente se molda à primeira hipótese, destinada: " a reger as situações em que a concessão do benefício de complementação de aposentadoria ocorreu antes da fixação das teses nos Temas nº 955 e nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça ", pois o saldamento ocorreu em 2006. 2. Na situação dos autos, a pretensão indenizatória não envolve a consideração de horas extras, de modo que o prazo prescricional tem como marco inicial a data da fixação da tese do Tema 1.021 do STJ, ou seja, 11.12.2020 (item III do Tema 20). Considerando que a demanda foi proposta em setembro de 2020, não incide prescrição. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. I - INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZO NO CÁLCULO DO SALDAMENTO. UTILIZAÇÃO DE REDUTOR. NÃO CABIMENTO. 1. A indenização que decorre das diferenças de cálculo do valor saldado de plano de previdência complementar não se consubstancia em parcelas do benefício. O prejuízo se expressa " na constituição de reserva garantidora inferior à devida, pela ausência das contribuições omitidas e, se existentes, também pela perda dos rendimentos que essas contribuições teriam gerado ao longo do tempo, caso tivessem sido corretamente vertidas e aplicadas nos moldes do regulamento do plano " (Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Relator no Tema 20). 2. Não se trata, portanto, de indenização de prestações sucessivas ou parcelas vincendas que serão antecipadas, motivo pelo qual é injustificável a fixação de um redutor a impedir a reparação integral do prejuízo. Recurso de revista conhecido e provido. II - DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS: VP-GIP 062 E 092. BASE DE CÁLCULO DO VALOR SALDADO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O acórdão regional registra que " O PCC de 1998 confirma as alegações da empresa, uma vez que, ao tratar da gratificação por exercício de cargo em comissão, esclarece que o valor da referida gratificação, constante da Tabela de Cargos Comissionados, corresponde aos valores existentes na extinta Tabela de Funções de confiança, acrescidos de 1/3 relativo à vantagem pessoal de função de confiança ". 2. Especificamente a respeito do CTVA, o acórdão regional consignou que " De acordo com o item 3.3.2.1 do Manual Normativo RH 115 049, o CTVA é calculado pela fórmula CTVA = VPRM (valor do piso de referência do mercado) - (SP + ATS + VP + VG), de modo que quaisquer alterações no valor das vantagens pessoais refletem no montante devido a título de CTVA ". 3. As premissas fáticas lançadas no acórdão regional são insuscetíveis de revisão (Súmula 126 do TST) e, por elas, a nova gratificação de função compreende o valor da função de confiança com acréscimo de 1/3 relativo à vantagem pessoal, a qual, portanto, foi incorporada e não suprimida. 4. Claro está, por outro lado, que se o CTVA é complemento variável da gratificação de função que diminui na medida em que a Vantagem Pessoal (VP) aumenta, seria contrassenso matemático computar na Vantagem Pessoal (VP) o valor do CTVA. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista da ré; IV - conhecer parcialmente do recurso de revista da autora, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação de redutor no cálculo da indenização.
Considerando a atividade recursal adicional, majoro os honorários sucumbenciais para o limite de 15% sobre os valores objeto de condenação.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Salário / Diferença Salarial; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios