STJAgRg no HC 1.126.423
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Segregação cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos colhidos em diligência em estabelecimento comercial: apreensão de cocaína acondicionada em 89 microtubos plásticos tipo eppendorfs, distribuída entre adolescente e agravante, além de dinheiro, máquina de cartão vinculada ao estabelecimento e sistema de monitoramento (DVR) ocultado no forro, apontando utilização do local como ponto de mercancia ilícita com divisão de tarefas e envolvimento de adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação idônea e elementos concretos, conforme o art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva; (ii) saber se se encontra atendida a exigência de contemporaneidade, compreendida como atualidade dos motivos da custódia; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), ante a gravidade concreta evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de cocaína em ambiente comercial, pela instrumentalização do ponto com sistema de monitoramento, com o envolvimento de adolescente, revelando estrutura organizada de mercancia ilícita.
5. O risco de reiteração delitiva é atual e concreto, reforçado pela notícia de novo flagrante por tráfico envolvendo corré com grande quantidade de entorpecente, indicando habitualidade e justificando a custódia para resguardar a ordem pública.
6. A exigência de contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos da medida extrema, não ao tempo decorrido desde o fato, estando satisfeita no caso.
7. Condições pessoais favoráveis e a alegada suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não infirmam a segregação cautelar quando presentes os pressupostos autorizadores e o risco concreto, mostrando-se inadequadas para neutralizar a periculosidade evidenciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, quando presentes elementos concretos de gravidade e risco de reiteração delitiva do agente.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, não ao tempo decorrido desde o fato.
3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não afastam a prisão preventiva quando configurados os pressupostos legais e o risco concreto à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 229.594/AL, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.123/SP, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no RHC 219.478/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, quando presentes elementos concretos de gravidade e risco de reiteração delitiva do agente.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, não ao tempo decorrido desde o fato.
3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não afastam a prisão preventiva quando configurados os pressupostos legais e o risco concreto à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.