TSTAg-AIRR 0010059-51.2018.5.15.0009
Plano de saúde: manutenção
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Plano de saúde
- Manutenção
- Custeio integral pelo empregado
- Natureza provisória das parcelas arbitradas em sentença
- Definição de valores em liquidação
- Ressarcimento à executada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CUSTEIO INTEGRAL PELO EMPREGADO. NATUREZA PROVISÓRIA DAS PARCELAS ARBITRADAS EM SENTENÇA. DEFINIÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO. RESSARCIMENTO À EXECUTADA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional registrou que o título executivo assegurou a manutenção do plano de saúde com custeio integral pelo exequente, a teor do art. 31 da Lei nº 9.656/98, consignando que o valor arbitrado na decisão de mérito possuía natureza provisória. A definição exata dos montantes devidos na fase de liquidação não importa na criação de nova obrigação nem em violação da coisa julgada, harmonizando-se com a disciplina legal da liquidação de provimentos provisórios (art. 302, parágrafo único, do CPC). A conclusão do TRT não evidencia dissonância patente com a decisão exequenda, de modo que a constatação de eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal desafiaria o cotejo aprofundado do título executivo judicial, ao arrepio da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora