TSTAg-AIRR 0100599-51.2021.5.01.0003
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Concepção no curso do contrato de trabalho
- Desconhecimento do estado gravídico
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Índice de correção monetária
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. SÚMULA Nº 244, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o direito à estabilidade provisória da empregada gestante. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da autora, sob o fundamento de que “Para que a empregada faça jus à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal, basta que exista a prova de que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de emprego, sendo irrelevante o desconhecimento da gestação no momento da resilição contratual”. Registrou que “a demandante foi dispensada em 20/04/2020, com aviso prévio indenizado até 04/06/2020 (vide CTPS e TRCT fls. 25 e 309/310), e seu exame de sangue laboratorial atesta que na data de 18/05/2020 ela já se encontrava grávida (folha 28). Concluiu, com lastro na prova documental, que “que a obreira já se encontrava grávida quando houve o término do contrato de trabalho em 04/06/2020, fazendo jus à estabilidade da gestante.” 3. Nos termos da Súmula nº 244 do TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante surge com a concepção e se projeta até 5 meses após o parto (arts. 7º, VIII, da Constituição da República e 10, II, b, das Disposições Constitucionais Transitórias). Desse modo, o desconhecimento do estado gravídico, quer pela empregada, quer pelo empregador, não constitui óbice ao reconhecimento da estabilidade conferida pelo Texto Constitucional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator