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Jurisprudências

STJAgRg no HC 941.691

Tráfico de drogas: prisão domiciliar

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modifica-se não apenas o juízo competente para decidir sobre a questão como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do CPP; se, por outro lado, for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes do art. 117 da Lei n. 7.210/1984.

2. O acórdão impugnado pela defesa na inicial do habeas corpus é anterior ao trânsito em julgado, não havendo nos autos nada que indique que o pleito relativo à concessão da prisão domiciliar foi submetido à apreciação do juízo competente (executivo) e tampouco que tenha sido examinado à luz da legislação vindicada para o momento processual.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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