TSTAg-RRAg 1001529-58.2018.5.02.0088
I) agravo em recurso de revista da reclamante: condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I) agravo em recurso de revista da reclamante
- II) recurso de revista da reclamante
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Gratuidade de justiça
- Julgamento da ADI 5.766-DF pelo STF
- Obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra
Ementa
I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, exarado antes da publicação do acórdão proferido na ADI 5.766 pelo STF , denegou-se seguimento ao apelo da Reclamante para manter sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 2. Contudo, à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento daquele precedente, o reconhecimento da transcendência política é medida que se impõe para adequar o despacho agravado ao quanto decidido pela Suprema Corte. Agravo provido, no particular. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do Reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , a Corte Regional condenou a Parte Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do Reclamado. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento para reconhecer devidos os honorários advocatícios pela Reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, em favor do Reclamado, no valor fixado no acórdão, vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, estando a condenação em honorários advocatícios, entretanto, sujeita à condição de comprovação, por parte do Reclamado, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamante, quanto à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; II - conhecer do recurso de revista da Reclamante, por má aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme o entendimento do STF proferido na ADI 5766; e III - dar parcial provimento ao recurso de revista obreiro, para reconhecer devidos os honorários advocatícios pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em favor do Reclamado, no valor fixado no acórdão regional, vedada a compensação com créditos obtidos pela Reclamante, estando a condenação em honorários advocatícios sujeita à condição de comprovação, por parte do Reclamado, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, da suficiência econômica da Reclamante.
Indexação
Honorários Advocatícios; Bancos / Cargo de Confiança